Art. 88. O monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades públicas e privadas, que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União.
PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo X – DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 88 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial