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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XII – DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL · Seção I – DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL

Art. 104 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 104. Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes às áreas integrantes do Sistema de Áreas de Interesse Ambiental.

§ 1º Em caso de degradação total ou parcial de uma área integrante do Sistema de Áreas de Interesse Ambiental, a mesma não perderá sua destinação específica, devendo ser recuperada.

§ 2º Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a recuperação da área, no caso de propriedade privada, será de responsabilidade do proprietário ou do possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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