Art. 104. Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes às áreas integrantes do Sistema de Áreas de Interesse Ambiental.
§ 1º Em caso de degradação total ou parcial de uma área integrante do Sistema de Áreas de Interesse Ambiental, a mesma não perderá sua destinação específica, devendo ser recuperada.
§ 2º Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a recuperação da área, no caso de propriedade privada, será de responsabilidade do proprietário ou do possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão.