Art. 13. São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I as normas gerais;
II o plano municipal de proteção ambiental;
III o banco de dados ambientais;
IV o relatório da qualidade do meio ambiente;
V o zoneamento ambiental;
VI as normas e padrões de emissão e de qualidade ambiental;
VII a autorização ambiental;
VIII as avaliações dos impactos ambientais;
IX a análise de risco;
X o monitoramento e fiscalização;
XI a auditoria ambiental;
XII o sistema de áreas de interesse ambiental;
XIII a educação ambiental;
XIV os mecanismos de estímulo e incentivo;
XV o fundo municipal de defesa do meio ambiente;