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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo VII – DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 64 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 64. A Licença Ambiental de Operação - LAO será concedida após a vistoria, teste de operação, ou qualquer método de verificação, em que se comprove a eficiência dos sistemas e instrumentos de controle ambiental, e a observância das condições estabelecidas nas Licenças Ambientais Prévia e de Instalação, autorizando o início das atividades licenciadas e, com prazo definido e determinado, sendo no mínimo de quatro anos e, no máximo dez anos, sem prejuízo, no entanto, de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, caso seja definitivamente constatada a agressão ou poluição ao meio ambiente, após notificação oficial, com prazo máximo de doze meses para reparação do dano e adoção de medidas eficazes que garantam a não poluição do meio ambiente.

Parágrafo único Poderá ser fornecida Licença Ambiental de Operação a título precário, com validade nunca superior a dois anos, período em que serão procedidas as vistorias necessárias, visando avaliar o impacto ambiental e o fiel cumprimento do projeto proposto e previamente aprovado; transcorrido esse período sem a manifestação contrária do Órgão Fiscalizador competente, terá a Licença Ambiental de Operação estendida sua vigência, de no mínimo quatro anos, e no máximo dez anos, podendo ser renovada por iguais períodos sempre após vistoria e relatório substanciado quanto ao relatório/benefício e a viabilidade sócioeconômico-ambiental do empreendimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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