Art. 227. O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não-governamentais, através das seguintes ações estratégicas:
I criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças e adolescentes envolvidos em atos infracionais;
II criação e implementação de programas especializados de prevenção, de atendimento e integração social, dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
III concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa, tecnologia e produção de matérias e equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de deficiências;
IV criação e implementação de programas especializados de prevenção e atendimento à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
V criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo à realização de estudos, pesquisas e produção de material educativo para combate e prevenção às substâncias que provocam dependências físicas e psíquicas em crianças e adolescentes.
VI criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco, inclusive em situação de rua.
Parágrafo único Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1689/1997, no dia 12 de março de 2003, publicada no dia 2 de maio de 2003, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 16 de maio de 2003.)