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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção II – Do Tribunal de Justiça

Art. 61 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 61. Compete ao Tribunal de Justiça:

I processar e julgar originariamente:

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;

c) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;

d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;

e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;

f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Defensor Público-Geral do Estado, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.

g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.

h) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Poder Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade e à cidadania;

i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade, inclusive judiciária, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal, ou quando se trate de crime sujeito originariamente à sua jurisdição;

j) a representação para assegurar a observância dos princípios indicados nesta Constituição;

l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

m) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

n) a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;

o) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou de juízes sujeitos à sua jurisdição;

p) a execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos do processo a juiz de primeiro grau;

II julgar em grau de recurso:

a) as causas, inclusive mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, decididas pelos Juízes de Direito;

b) os recursos de despacho do Presidente do Tribunal e do Relator em feitos de sua competência;

c) os recursos contra ato do Conselho da Magistratura;

d) as demais causas sujeitas por lei à sua competência;

Parágrafo único As causas referidas no inciso I, à exceção das alíneas “c”, “g”, “i” e “p”, e no inciso II, à exceção das alíneas “a” e “d”, são da competência do Pleno, cabendo à Seção Cível o conhecimento das demais referidas no inciso I, enquanto que as mencionadas no inciso II, a e d, serão julgadas pelas Câmaras Cíveis e Criminais, de acordo com a natureza da matéria e em face do que dispuser a Lei da Organização Judiciária.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º As causas referidas no inciso I, à exceção das alíneas “c”, “g”, “i” e “p”, e no inciso II, à exceção das alíneas “a” e “d”, são da competência do Pleno, cabendo à Seção Cível o conhecimento das demais referidas no inciso I, enquanto que as mencionadas no inciso II, a e d, serão julgadas pelas Câmaras Cíveis e Criminais, de acordo com a natureza da matéria e em face do que dispuser a Lei da Organização Judiciária.

Renumerado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 63, de 21 de agosto de 2023.

§ 2º Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada proferida pelo Desembargador relator.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 63, de 21 de agosto de 2023.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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