Art. 175. A assistência social será prestada, tendo por finalidade:
I a proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II a promoção da integração ao mercado de trabalho;
III a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e sua integração na sociedade,
IV a garantia, às pessoas portadoras de deficiência visual, da gratuidade nos transportes coletivos urbanos;
V executar, com a participação de entidades representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais;
VI promover políticas públicas de garantia da dignidade e cidadania da população em situação de rua, observada sua multiplicidade de contextos e realidades; e
VII amparo à mulher vítima de quaisquer formas de violência.