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TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO V – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Art. 234-A da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 234-A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes:

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.

I formação profissional e o desenvolvimento da cultura;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.

II acesso ao primeiro emprego e à habitação;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.

III educação e esporte;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.

IV saúde;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.

V lazer;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.

VI segurança social.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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