Art. 234-A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes:
Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.
I formação profissional e o desenvolvimento da cultura;
Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.
II acesso ao primeiro emprego e à habitação;
Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.
III educação e esporte;
Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.
IV saúde;
Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.
V lazer;
Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.
VI segurança social.
Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.