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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 105 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 105. A polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabe com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em Lei.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.

§ 1º

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.

§ 2º

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.

Parágrafo único Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre os oficiais da ativa do último posto de cada Corporação.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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