Art. 114-B. O Estado de Pernambuco exercerá, de forma integrada aos demais Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal, as competências administrativas relativas ao imposto de que trata o inciso V do art. 112.
Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.