Art. 172. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano ou do mês em que se verificar o óbito.
Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.
§ 1º
Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.
§ 2º
Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.
§ 3º
Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.
§ 4º
Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.