Art. 20. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · Seção III – Do Processo Legislativo
Art. 20 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial