Art. 65. O disposto no art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco será cumprido progressivamente nos seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I 0,7% (sete décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2023;
II 0,8% (oito décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2024;
III 0,9 % (nove décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2025;
IV 1,0 % (um por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2026.
V 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2027.
VI 1,55 % (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento), a partir do projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2028.