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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 65 do ADCT (Constituição de Pernambuco)

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 65. O disposto no art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco será cumprido progressivamente nos seguintes percentuais da receita corrente líquida:

Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.

I 0,7% (sete décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2023;

Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

II 0,8% (oito décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2024;

Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

III 0,9 % (nove décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2025;

Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

IV 1,0 % (um por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2026.

Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

V 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2027.

Redação alterada pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 67, de 18 de dezembro de 2025.

VI 1,55 % (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento), a partir do projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2028.

Redação alterada pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 67, de 18 de dezembro de 2025.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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