Art. 215. Para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, será exigido estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade e, na forma da lei, submetido à audiência pública.
TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO IV – DO MEIO AMBIENTE · Seção I – Da Proteção ao Meio Ambiente
Art. 215 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial