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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · Seção III – Do Processo Legislativo

Art. 22 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22. Decorridos quarenta e cinco dias do recebimento de um projeto de lei pela Mesa da Assembléia Legislativa, o Presidente, a requerimento de qualquer Deputado, fará incluí-lo na ordem do dia para ser discutido e votado independentemente de parecer.

Parágrafo único A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novos projetos, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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