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TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL · Seção II – Dos Impostos Pertencentes ao Estado

Art. 113 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 113. O imposto de que trata o inciso I do artigo anterior, cujas alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado Federal, incidirá sobre a transmissão:

I de bens imóveis situados no território de Pernambuco e dos direitos a eles relativos;

II de bens móveis, títulos e créditos se o de cujus, no caso de sucessão, ou o doador, no caso de doação, tiver domicílio neste Estado.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

Parágrafo único O imposto que trata o caput:

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

I não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino;

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

II será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; )

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

III não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar federal.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.Vide art. 3° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025 - As alterações do art. 113 promovidas pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, aplicam-se às sucessões abertas a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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