Art. 113. O imposto de que trata o inciso I do artigo anterior, cujas alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado Federal, incidirá sobre a transmissão:
I de bens imóveis situados no território de Pernambuco e dos direitos a eles relativos;
II de bens móveis, títulos e créditos se o de cujus, no caso de sucessão, ou o doador, no caso de doação, tiver domicílio neste Estado.
Parágrafo único O imposto que trata o caput:
I não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino;
II será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; )
III não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar federal.