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TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · Seção I – Da Educação

Art. 185 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 185. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e Municípios e pelo Estado aos respectivos Municípios não é considerada receita do Governo que a transferir, para efeito do cálculo previsto neste artigo.

§ 2º A lei definirá percentual mínimo da receita prevista no caput deste artigo, a ser aplicado na educação de pessoas portadoras de deficiências e na educação de jovens e adultos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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