Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO V – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA · Seção III – Da Defensoria Pública

Art. 73-A da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 73-A. Lei Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em Lei Complementar Federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, observados os seguintes princípios:

Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.

I ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.

II remuneração fixada na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal;

Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.

III a aposentadoria dos defensores públicos e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal;

Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.

IV o defensor público residirá na respectiva comarca de atuação, salvo autorização especial da Defensoria Pública do Estado; e,

Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.

V a atividade da Defensoria Pública do Estado será ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, defensores públicos em plantão permanente.

Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos