Art. 93. O Prefeito será submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça.
Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
§ 1º
Revogado pelo inciso VII do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
I
Revogado pelo inciso VII do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
II
Revogado pelo inciso VII do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
§ 2º
Revogado pelo inciso VII do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
§ 3º
Revogado pelo inciso VII do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.Vide ADI nº 1028/1994, do Supremo Tribunal Federal, no dia 19 de outubro de 1995, publicada no dia 17 de novembro de 1995, no Diário da Justiça, que declarou a inconstitucionalidade de disposição similar no que se refere ao Governador.
§ 4º
Revogado pelo inciso VII do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.