Art. 234. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e intermunicipais.
Vide Lei nº 10.643, de 5 de novembro de 1991 - regulamentação.
TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO V – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 234. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e intermunicipais.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial