Art. 53. A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção I – Disposições Gerais
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 53. A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
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