Art. 197. O Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura.
§ 1º As ciências, as artes e as letras são livres.
§ 2º O Poder Público protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira.
§ 3º As culturas indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo.
§ 4º Ficam sob a organização, guarda e gestão dos governos estadual e municipais a documentação histórica e as medidas para franquear sua consulta, bem como a proteção especial de obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas.
§ 5º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 6º O Estado e os Municípios promoverão instalação de espaços culturais com bibliotecas e áreas de multimeios, nas sedes municipais e distritos, sendo obrigatória a sua existência nos projetos habitacionais e de urbanização, segundo o módulo a ser determinado por lei.
§ 7º O Estado assegurará o direito à informação e comunicação às pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, através da adaptação dos meios de comunicação e informação.
§ 8º As emissoras educativas de televisão do Estado farão inserir, no seu vídeo, legendas repetindo o texto falado, a fim de atender aos deficientes auditivos.
§ 9º Os Municípios com população superior a vinte mil habitantes, quando da elaboração do Plano Diretor Urbano, deverão observar a obrigatoriedade de constar em todos os edifícios ou praças públicas com área igual ou superior a mil metros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultório de autor pernambucano ou radicado no Estado há, pelo menos, dois anos.