Art. 168. A lei regulamentará a exigência do teste ou exame da gota de sangue para fenilcetonúria nas maternidades e casas de parto do Estado.
Parágrafo único Caberá ao Estado garantir o exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero, em todos os postos de saúde da rede pública, com acompanhamento de um trabalho educativo.