Art. 221. O Poder Executivo construirá barragens em todas as estradas estaduais, nos locais onde forem cortadas por rios, riachos e córregos, para o aproveitamento dos recursos hídricos, quando as condições técnicas permitirem.
TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO IV – DO MEIO AMBIENTE · Seção IV – Dos Recursos Hídricos
Art. 221 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial