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Carreira Pública

TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DOS ORÇAMENTOS

Art. 131 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

I

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

II

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

I se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

II se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

§ 2º Decorrido o prazo, estabelecido na Lei Complementar de que trata este artigo, para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

§ 3º Para o cumprimento dos limites de que trata este artigo, durante o prazo fixado na referida lei complementar o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

I redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos comissionados e funções de confiança;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

II exoneração dos servidores não estáveis;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

III redução da carga horária dos servidores, com redução proporcional de remuneração.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes do Estado e dos Municípios especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal, obedecidas as normas gerais baixadas em lei federal.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

§ 6º O cargo objeto da redução previsto nos parágrafos antecedentes será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

§ 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro:

Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.

I de qualquer adicional relativo a tempo de serviço;

Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.

II de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade;

Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.

III

Revogado pelo inciso XI do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 8º Aplicam-se ao militar do Estado as vedações contidas nos incisos I e III do parágrafo anterior.

Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.

§ 9º O limite da despesa de pessoal da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, estabelecido pela lei complementar federal de que trata o caput, será definido em Resolução conjunta de que trata o § 10.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 66, de 15 de dezembro de 2025.

§ 10. A Resolução de que trata o § 9° será apresentada conjuntamente pelos Presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, e apreciada pelos respectivos Plenários.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 66, de 15 de dezembro de 2025.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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