Art. 232. Os programas de amparo aos idosos, a partir de sessenta anos, reconhecidamente, abrangerão assistência ocupacional, alimentar, habitacional, médico-odontológica e hospitalar.
TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO V – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Art. 232 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial