Art. 179. O Estado organizará, em regime de colaboração com os Municípios e com a contribuição da União, o sistema estadual de educação, que abrange a educação pré-escolar, o ensino fundamental e médio, bem como oferecerá o ensino superior na esfera de sua jurisdição, respeitando a autonomia universitária e observando as seguintes diretrizes e normas:
I ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, progressivamente, em tempo integral;
II educação especializada para indivíduos que apresentem condições excepcionais de aprendizagem que dificultem o acompanhamento do processo de educação regular, a partir de zero ano, em todos os níveis;
III educação de zero a seis anos, em tempo integral, através de creche e pré-escola;
IV garantia, na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
V oferecimento de assistência médica, odontológica, psicológica e alimentar ao educando da pré-escola e do ensino fundamental, respeitando-se a jornada destinada às atividades de ensino,
VI possibilidade de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;
VII oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando e garantindo o mesmo padrão de qualidade dos cursos diurnos, em termos de conteúdo, condições físicas, equipamentos e qualidade docente, independentemente de idade;
VIII manutenção de serviços de supervisão educacional exercidos por professores com habilitação específica, obtida em curso superior de graduação ou de pós-graduação.
§ 1º É obrigatória a escolarização dos seis aos dezesseis anos, ficando os pais ou responsáveis pelo educando responsabilizados, na forma da lei, pelo não-cumprimento desta norma.
§ 2º Caberá aos Municípios, articulados com o Estado, recensear os educandos para o ensino básico e proceder à chamada anual, zelando pela freqüência a escola.