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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL E REGIONAL · CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO · Seção I – Disposições Preliminares

Art. 78 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 78. Compete aos Municípios:

I legislar sobre assuntos de interesse local;

II suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancete nos prazos fixados em lei;

IV criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de primeiro grau e de ensino profissionalizante;

VII prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição da República e desta Constituição;

XI elaborar e reformar sua lei orgânica, na forma e dentro dos limites fixados na Constituição da República e nesta Constituição;

XII implantar a política municipal de proteção e de gestão ambiental, em colaboração com a União e o Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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