Art. 78. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local;
II suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancete nos prazos fixados em lei;
IV criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de primeiro grau e de ensino profissionalizante;
VII prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição da República e desta Constituição;
XI elaborar e reformar sua lei orgânica, na forma e dentro dos limites fixados na Constituição da República e nesta Constituição;
XII implantar a política municipal de proteção e de gestão ambiental, em colaboração com a União e o Estado.