Art. 194. Caberá ao Poder Público Estadual a verificação da capacidade pedagógica das instituições de ensino privado, para fins de autorização e funcionamento, devendo ser asseguradas:
I a garantia de padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais;
II possibilidade efetiva de capacitação e aperfeiçoamento do seu corpo docente.