Art. 147. Poderá caber à iniciativa popular, a apresentação de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros, mediante a manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado da respectiva zona eleitoral.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · Seção I – Do Desenvolvimento Urbano
Art. 147 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial