Art. 3º São símbolos estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso no Estado.
§ 1º A bandeira do Estado é a idealizada pelos mártires da Revolução Republicana de 1817, hasteada pela primeira vez em 2 de abril de 1817.
§ 2º O escudo é o instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895.
§ 3º O hino é o guardado pela tradição. Art. 4˚ Incluem-se entre os bens do Estado os que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos.