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TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DOS ORÇAMENTOS

Art. 128 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 128. São vedados:

I a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

II a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

III a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

IV a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa por maioria absoluta;

V o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

VI a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

VII a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção de desenvolvimento de ensino, como determinado no art. 212 da Constituição da República, a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o § 5° do art. 218 da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita a que se refere o art. 165, § 8º, da Constituição da República;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 16 de dezembro de 2013.

VIII a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público;

IX a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

X a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receitas, pelo Estado, e suas entidades financeiras, aos municípios, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

XI a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais e previdenciárias para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime de previdência, de que trata o art. 171 desta Constituição.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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