Art. 114-A. O imposto previsto no inciso V do art. 112 será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
I incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
II incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
III não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço;
IV terá sua alíquota própria vigente no âmbito do Estado de Pernambuco fixada por lei específica;
V será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar federal e as hipóteses previstas na Constituição da República;
VI não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição da República;
VII não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição da República;
VIII não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
IX sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.
§ 1º Enquanto não fixada a alíquota de que trata o inciso IV do caput, será aplicada a alíquota de referência prevista em resolução do Senado Federal.
§ 2º A isenção e a imunidade:
I não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;
II acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso VIII do caput, quando determinado em contrário por lei complementar federal.
§ 3º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência.
§ 4º O Estado de Pernambuco poderá optar por vincular sua alíquota à alíquota de referência de que trata o § 1º.