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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · Seção II – Da Cultura

Art. 199 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 199. Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos culturais consagrados na Constituição da República, o Poder Público observará os seguintes preceitos:

I unificação das ações culturais no Estado e nos Municípios, de modo a superar paralelismos e superposições, respeitadas as peculiaridades culturais locais e a autonomia municipal,

II distribuição de recursos proporcionalmente à população do Estado, ao volume e à importância da produção cultural nas microrregiões e nos Municípios;

III interiorização e descentralização de programas, espaços, serviços e equipamentos culturais;

IV apoio à produção cultural local;

V informação sobre os valores culturais, regionais, nacionais e universais;

VI respeito à autonomia, à criticidade e ao pluralismo cultural;

VII compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa;

VIII participação das entidades representativas dos produtores culturais na discussão de planos e projetos de ação cultural,

IX tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressões artísticas e não-artísticas;

X integração das ações culturais e educacionais;

XI articulação permanente com a comunidade;

XII animação cultural em locais de moradia, clubes, sindicatos e entidades representativas;

XIII participação das entidades representativas da produção cultural em conselhos de cultura, conselhos editoriais, comissões julgadoras de concursos, salões e eventos afins.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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