Art. 199. Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos culturais consagrados na Constituição da República, o Poder Público observará os seguintes preceitos:
I unificação das ações culturais no Estado e nos Municípios, de modo a superar paralelismos e superposições, respeitadas as peculiaridades culturais locais e a autonomia municipal,
II distribuição de recursos proporcionalmente à população do Estado, ao volume e à importância da produção cultural nas microrregiões e nos Municípios;
III interiorização e descentralização de programas, espaços, serviços e equipamentos culturais;
IV apoio à produção cultural local;
V informação sobre os valores culturais, regionais, nacionais e universais;
VI respeito à autonomia, à criticidade e ao pluralismo cultural;
VII compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa;
VIII participação das entidades representativas dos produtores culturais na discussão de planos e projetos de ação cultural,
IX tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressões artísticas e não-artísticas;
X integração das ações culturais e educacionais;
XI articulação permanente com a comunidade;
XII animação cultural em locais de moradia, clubes, sindicatos e entidades representativas;
XIII participação das entidades representativas da produção cultural em conselhos de cultura, conselhos editoriais, comissões julgadoras de concursos, salões e eventos afins.