Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO IV – DO MEIO AMBIENTE · Seção II – Da Proteção do Solo

Art. 217 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 217. O Estado, através de lei, disporá sobre a execução de programas estaduais, regionais e setoriais de recuperação e conservação do solo agrícola.

§ 1º Os programas serão precedidos de prévio inventário das propriedades rurais existentes no território do Estado, mapeamento e classificação das terras, cultivadas ou não, conforme critérios técnicos adotados internacionalmente.

§ 2º Os programas de proteção do solo incluirão a aplicação de corretivos, a implantação de cobertura vegetal do território, de coberturas especiais contra chuvas intensas e utilização de tecnologias apropriadas para o controle da erosão e aumento de permeabilização do solo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos