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TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO IV – DO MEIO AMBIENTE · Seção IV – Dos Recursos Hídricos

Art. 219 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 219. É dever do Estado, dos cidadãos e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo a lei determinar:

I o aproveitamento racional dos recursos hídricos para toda a sociedade;

II sua proteção contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura, bem como a integridade e renovabilidade física e ecológica do ciclo hidrológico;

III seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos, causados por eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que caracterizam os eventos hidrometeorológicos;

IV sua utilização na pesca e no turismo;

V a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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