Art. 56. O subsídio dos magistrados será fixado com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder o dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.