Art. 189. A organização e funcionamento das universidades serão disciplinados em estatutos elaborados de acordo com o previsto na lei.
Parágrafo único Os estatutos e regimentos deverão ser elaborados e aprovados em processo definido no âmbito da universidade, com a participação da comunidade universitária, através de mecanismos democráticos e homologados pelo Conselho Universitário, referendado pelo Conselho Estadual de Educação.