Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · Seção I – Da Educação

Art. 189 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 189. A organização e funcionamento das universidades serão disciplinados em estatutos elaborados de acordo com o previsto na lei.

Parágrafo único Os estatutos e regimentos deverão ser elaborados e aprovados em processo definido no âmbito da universidade, com a participação da comunidade universitária, através de mecanismos democráticos e homologados pelo Conselho Universitário, referendado pelo Conselho Estadual de Educação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos