Art. 150. A Secretaria de Habitação, ou órgão que vier a substituí-la em suas finalidades, coordenará o Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP) e fará a programação anual e plurianual da construção de moradias populares, na zona urbana ou rural do Estado.
§ 1º Será criado o Conselho Estadual de Habitação, vinculado à Secretaria de Habitação, com competência, composição e atribuições fixadas em lei.
§ 2º A Companhia de Habitação Popular e outros órgãos que vierem a ser criados para implementarem a política habitacional serão executores do Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP).