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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · Seção II – Da Política Habitacional

Art. 150 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 150. A Secretaria de Habitação, ou órgão que vier a substituí-la em suas finalidades, coordenará o Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP) e fará a programação anual e plurianual da construção de moradias populares, na zona urbana ou rural do Estado.

Vide § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490, de 1 de junho de 2008 - atribuições.

§ 1º Será criado o Conselho Estadual de Habitação, vinculado à Secretaria de Habitação, com competência, composição e atribuições fixadas em lei.

§ 2º A Companhia de Habitação Popular e outros órgãos que vierem a ser criados para implementarem a política habitacional serão executores do Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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