Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO V – DO SISTEMA DE FOMENTO ESTADUAL

Art. 155 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 155. O Sistema de Fomento Estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e servir à coletividade, proporcionando adequada assistência creditícia aos sistemas produtivos público e privado, é integrado pelas entidades estaduais de planejamento, fazenda e fomento econômico, que devem atuar em regime de cooperação com as instituições financeiras e com as agências de crédito, fomento e desenvolvimento.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho 1997.

§ 1º

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.

§ 2º

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos