Art. 155. O Sistema de Fomento Estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e servir à coletividade, proporcionando adequada assistência creditícia aos sistemas produtivos público e privado, é integrado pelas entidades estaduais de planejamento, fazenda e fomento econômico, que devem atuar em regime de cooperação com as instituições financeiras e com as agências de crédito, fomento e desenvolvimento.
Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho 1997.
§ 1º
Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.
§ 2º
Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.