Art. 244. O Estado, no âmbito de sua competência, viabilizará através de sistema de comunicação própria, a criação de espaço para fins de promoção do desporto não-profissional.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS FINAIS
Art. 244 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial