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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · Seção I – Da Educação

Art. 191 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 191. O Estado destinará recursos às universidades estaduais públicas, visando a assegurar:

I adequada manutenção e expansão das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II padrão de qualidade de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

III democratização da oportunidade de acesso e permanência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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