Art. 112. Compete ao Estado instituir imposto sobre:
I transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III propriedade de veículos automotores;
IV adicional ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu Território;
V sobre bens e serviços, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.