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TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · Seção I – Do Desenvolvimento Urbano

Art. 148 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 148. O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos em lei municipal.

§ 1º O Município poderá exigir, em virtude de lei específica e para áreas determinadas em seu Plano Diretor, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subtilizado ou não-utilizado, nos termos e sob as penas constantes do § 4º, art. 182 da Constituição da República.

§ 2º As propriedades urbanas que não cumprirem, nos prazos e forma da lei, a exigência de que trata o parágrafo anterior, serão passíveis de desapropriação, com pagamento de indenização em títulos da dívida pública, de emissão previamente autorizada pelo Senado Federal e com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 3º Obedecidas as diretrizes de urbanização fixadas no Plano Diretor, os terrenos desapropriados na forma do parágrafo anterior, serão destinados, sempre que possível, à construção de habitações populares.

§ 4º As terras públicas, situadas no perímetro urbano, quando subtilizadas ou não-utilizadas, serão destinadas, obedecidos o Plano Urbanístico Municipal, ao assentamento da população de baixa renda ou à implantação de equipamentos públicos ou comunitários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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