Art. 158. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e à assistência social.
§ 1º Nenhuma prestação de benefício ou serviço de seguridade poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o princípio da anualidade.
§ 3º A proposta de orçamento, no tocante à seguridade social, será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 4º A pessoa jurídica em débito com os órgãos da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.