Art. 230. O Estado tem o dever de propiciar às pessoas portadoras de deficiências e às pessoas idosas, segurança econômica, condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização social, conforme dispõe Lei Federal.
TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO V – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Art. 230 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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