Art. 63. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I o Governador do Estado;
II a Mesa da Assembléia Legislativa;
III o Procurador-Geral da Justiça;
IV os Prefeitos e as Mesas das Câmaras de Vereadores, ou entidade de classe de âmbito municipal, quando se tratar de lei ou ato normativo do respectivo Município;
V os Conselhos Regionais das profissões reconhecidas, sediadas em Pernambuco;
VI partido político com representação nas Câmaras Municipais, na Assembléia Legislativa ou no Congresso Nacional;
VII federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual;
§ 1º O Procurador-Geral da Justiça deverá ser ouvido na ação de inconstitucionalidade, para a qual será citado o Procurador-Geral do Estado ou o Município interessado, na pessoa do seu representante legal, conforme se trate de lei ou ato normativo estadual ou municipal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição Estadual, ou de Lei Orgânica, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º