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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção II – Do Tribunal de Justiça

Art. 63 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 63. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I o Governador do Estado;

II a Mesa da Assembléia Legislativa;

III o Procurador-Geral da Justiça;

IV os Prefeitos e as Mesas das Câmaras de Vereadores, ou entidade de classe de âmbito municipal, quando se tratar de lei ou ato normativo do respectivo Município;

V os Conselhos Regionais das profissões reconhecidas, sediadas em Pernambuco;

VI partido político com representação nas Câmaras Municipais, na Assembléia Legislativa ou no Congresso Nacional;

VII federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual;

§ 1º O Procurador-Geral da Justiça deverá ser ouvido na ação de inconstitucionalidade, para a qual será citado o Procurador-Geral do Estado ou o Município interessado, na pessoa do seu representante legal, conforme se trate de lei ou ato normativo estadual ou municipal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição Estadual, ou de Lei Orgânica, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º

Revogado pelo inciso IV do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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