Art. 204. O desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, obedecidos os seguintes princípios:
I preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;
II conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;
III proibição de alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;
IV proibição de danos à fauna, à flora, às águas, ao solo e à atmosfera.