Art. 95. Para efeito administrativo, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico, social e cultural, visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar estadual disporá sobre:
I as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais integrantes dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento econômico e social, que deverão ser devidamente aprovados.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III isenções, reduções ou diferimento de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV prioridades para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis, nas regiões de baixa renda, sujeitas às secas periódicas.
§ 3º Nas áreas referidas no § 2º, IV, o Estado incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.