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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL E REGIONAL · CAPÍTULO II – DAS REGIÕES · Seção I – Das Regiões em Geral

Art. 95 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 95. Para efeito administrativo, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico, social e cultural, visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 1º Lei complementar estadual disporá sobre:

I as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

II a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais integrantes dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento econômico e social, que deverão ser devidamente aprovados.

§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

I igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

II juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

III isenções, reduções ou diferimento de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

IV prioridades para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis, nas regiões de baixa renda, sujeitas às secas periódicas.

§ 3º Nas áreas referidas no § 2º, IV, o Estado incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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