Art. 144. A Política de desenvolvimento urbano será formulada e executada pelo Estado e Municípios, de acordo com as diretrizes fixadas em lei, visando a atender à função social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico das cidades e ao bem-estar dos seus habitantes.
§ 1º O exercício do direito de propriedade do solo atenderá a sua função social, quando condicionado às exigências fundamentais de ordenação da cidade.
§ 2º No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Estado e os Municípios deverão assegurar:
a) a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural, artístico, turístico e de utilização pública;
b) a distribuição mais equânime de empregos, renda, solo urbano, equipamentos infra-estruturais, bens e serviços produzidos pela economia urbana;
c) a utilização adequada do território e dos recursos naturais mediante o controle de implantação e de funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais e institucionais;
d) a participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na elaboração e execução de planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhe sejam concernentes;
e) o amplo acesso da população às informações sobre desenvolvimento urbano e regional, projetos de infra-estrutura, de transporte, de localização industrial e sobre o Orçamento municipal e sua execução;
f) o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivo;
g) a promoção de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais;
h) a urbanização e a regularização fundiária das áreas ocupadas por favelas ou por populações de baixa renda;
i) a administração dos resíduos gerados no meio urbano, através de procedimentos de coleta ou captação e de disposição final, de forma a assegurar a preservação sanitária e ecológica.